Por Kelly dos Reis Gomes (*)
Quando um pai ou uma mãe é internado para tratamento da dependência química, existe uma necessidade legítima de cuidado, proteção e reorganização da própria vida.
Mas existe outra pessoa nessa história que também precisa ser considerada: a criança.
Para ela, uma internação pode significar uma mudança abrupta nas contingências familiares: o pai que estava presente deixa de estar, as interações são interrompidas e, muitas vezes, a criança não possui repertório verbal ou compreensão suficientes para entender por que aquela pessoa desapareceu temporariamente de sua rotina.
O sofrimento pode aparecer de diferentes formas:
– choro e procura pelo pai ou pela mãe;
– perguntas repetidas sobre quando ele(a) voltará;
– alterações de sono e alimentação;
– irritabilidade e agressividade;
– comportamentos regressivos;
– maior dependência dos cuidadores;
– alterações no desempenho escolar;
– verbalizações de abandono, medo ou culpa.
Esses comportamentos precisam ser observados, descritos e compreendidos no contexto em que ocorrem, e não simplesmente classificados como “manha” ou como algo ao qual a criança “precisa se acostumar”.
Mas o isolamento da família é necessário para tratar dependência química?
Não existe fundamento científico para transformar a interrupção absoluta do contato familiar em princípio universal do tratamento.
Os International Standards for the Treatment of Drug Use Disorders, da Organização Mundial da Saúde (WHO) e UNODC, defendem tratamento individualizado, baseado em evidências e considerando, quando clinicamente apropriado, familiares e pessoas significativas no processo de recuperação.
A SAMHSA, em seu protocolo específico sobre Substance Use Disorder Treatment and Family Therapy, também reconhece a família como uma dimensão potencialmente importante do tratamento.
Revisões sistemáticas sobre intervenções familiares em transtornos por uso de substâncias apontam benefícios em diferentes desfechos, incluindo uso de substâncias e funcionamento familiar.
Isso NÃO significa que toda criança deva visitar imediatamente um familiar internado.
Existem situações clínicas nas quais o contato pode precisar ser temporariamente restringido: desintoxicação, instabilidade psiquiátrica, risco de violência, conflitos familiares graves, situações potencialmente traumáticas para a criança ou outras condições identificadas pela equipe.
A questão técnica é outra:
A ausência completa de contato é necessária para este paciente, neste momento, ou é simplesmente uma regra aplicada igualmente a todos?
Quando não existe contraindicação clínica específica, podemos discutir alternativas de manutenção protegida do vínculo:
– telefonema breve;
– videochamada;
– mensagem de áudio;
– carta ou desenho;
– visita breve, preparada e supervisionada.
Não precisamos escolher entre dois extremos:
“contato irrestrito” × “nenhum contato”.
É possível construir formas graduais, planejadas e seguras de interação.
No Brasil, essa discussão também precisa considerar a Lei nº 10.216/2001, que orienta o tratamento em saúde mental para recuperação e reinserção familiar e comunitária, e o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece a convivência familiar e comunitária como direito relacionado ao desenvolvimento integral da criança.
Portanto, diante de uma internação por dependência química, uma pergunta importante para as equipes é:
Como podemos proteger o tratamento do adulto sem produzir, desnecessariamente, o rompimento do vínculo com a criança?
Prática baseada em evidências não significa aplicar uma mesma regra a todas as pessoas.
Significa integrar evidência científica, avaliação individualizada, análise de riscos e benefícios, contexto familiar, direitos e necessidades das pessoas envolvidas.
E, quando existe uma criança nessa relação, ela também precisa ser considerada no planejamento do cuidado.
Referências
World Health Organization & United Nations Office on Drugs and Crime. (2020). International Standards for the Treatment of Drug Use Disorders.
Substance Abuse and Mental Health Services Administration – SAMHSA. (2020). Substance Use Disorder Treatment and Family Therapy. TIP 39.
Brasil. Lei nº 10.216/2001.
Brasil. Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.








