A Justiça Federal, em decisão de primeira instância, reconheceu a um professor o direito de mudar de local de trabalho para ficar perto de casa e cuidar do filho autista — uma decisão que ilumina o direito de remoção do pai de autista servidor público, ainda pouco conhecido pelas famílias atípicas. O caso é da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP), e vale entender exatamente o que ele garante — e o que não garante.
Mais do que uma vitória pessoal, a decisão funciona como um mapa: mostra que existe uma base legal para o servidor que precisa reorganizar a vida profissional em torno do cuidado de um filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O que a Justiça decidiu
Em sentença de 1ª instância, o juiz federal Vitor Elias Venturin autorizou a remoção definitiva de um professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) para uma unidade próxima à residência, de modo a permitir o acompanhamento do tratamento do filho de 7 anos, diagnosticado com TEA. O magistrado destacou que as hipóteses de remoção estão previstas em lei e que, nesse caso, o pedido pode ser atendido independentemente do interesse da Administração. Por ser uma decisão de primeira instância, ela vale para o caso concreto — não cria, automaticamente, um direito nacional idêntico para todos.
Direito de remoção do pai de autista: o que diz a lei
A base é o artigo 36 da Lei nº 8.112/1990, que rege os servidores públicos federais. Entre as hipóteses de remoção está a que ocorre por motivo de saúde do servidor ou de dependente, condicionada a comprovação por junta médica oficial. Na prática, é essa previsão que pode servir de precedente para que pai ou mãe servidores solicitem a mudança de lotação quando o filho com deficiência precisa de acompanhamento próximo. A remoção por esse motivo, quando comprovada a necessidade, tende a ser reconhecida como um direito — e não um favor da chefia.
Servidor público × CLT: o que muda
É importante separar os cenários. No serviço público federal, a remoção por saúde de dependente tem previsão legal expressa. Já na iniciativa privada (CLT), não existe um instrumento idêntico de “remoção”, mas há proteções construídas por acordos, convenções coletivas e jurisprudência trabalhista — além da vedação à dispensa discriminatória. A análise, nesse caso, depende do contrato e da convenção coletiva de cada categoria. Ou seja: o caminho existe nos dois mundos, mas com ferramentas diferentes. Vale conhecer também o que a Lei Brasileira de Inclusão garante à pessoa com deficiência e à sua família.
Como pedir a remoção e documentar
Se você é servidor e vive essa realidade, o caminho costuma ser:
- Reúna a documentação médica: laudos e relatórios que comprovem o diagnóstico do dependente e a necessidade de acompanhamento próximo.
- Faça o requerimento administrativo ao órgão, fundamentado na hipótese legal de remoção por saúde de dependente.
- Passe pela perícia oficial, quando exigida, para validar a necessidade de saúde.
- Se for negado, procure a Justiça: com laudos consistentes, é possível pleitear judicialmente, como no caso reconhecido em Ribeirão Preto.
Esse tipo de garantia se soma a outras conquistas recentes da família atípica — como quando a Justiça liberou o FGTS para custear tratamento de uma criança com transtorno do neurodesenvolvimento.
Perguntas frequentes
Todo servidor com filho autista tem direito automático à remoção?
Não. A decisão de Ribeirão Preto é de 1ª instância e vale para aquele caso. O direito depende de comprovação médica da necessidade e da hipótese legal do art. 36 da Lei 8.112/90.
A remoção por saúde de dependente depende de vaga ou do interesse do órgão?
Segundo a decisão, quando comprovada a necessidade de saúde do dependente, a remoção pode ocorrer independentemente do interesse da Administração.
E quem trabalha na iniciativa privada (CLT)?
Não há “remoção” nos mesmos moldes, mas existem proteções via acordos, convenções coletivas e jurisprudência, além da proibição de dispensa discriminatória.




